Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a designação do mediador competirá:
I
ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou
II
ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.