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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 3º

Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a designação do mediador competirá:

I

ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou

II

ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.

Art. 3º, I do Decreto 1.572 /1995