JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995

Decreto nº 10.854, de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a designação do mediador competirá:

I

ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou

II

ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.

Art. 3º, II do Decreto 1.572 /1995