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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 2º

Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.

§ 1º

Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.

§ 2º

A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.

§ 3º

A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:

a

mediador previamente cadastrado nos termos do art. 4º desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou

b

servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.

Art. 2º, §1º do Decreto 1.572 /1995