Artigo 2º do Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.
§ 1º
Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.
§ 2º
A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.
§ 3º
A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:
a
mediador previamente cadastrado nos termos do art. 4º desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou
b
servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.