Artigo 5º do Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O mediador designado terá o prazo máximo de trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
Parágrafo único
Tendo em vista circunstâncias de ordem pública, o Delegado Regional do Trabalho poderá solicitar redução no prazo de negociação.