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Artigo 5º do Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 5º

O mediador designado terá o prazo máximo de trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

Parágrafo único

Tendo em vista circunstâncias de ordem pública, o Delegado Regional do Trabalho poderá solicitar redução no prazo de negociação.

Art. 5º do Decreto 1.572 /1995