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Artigo 6º do Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 6º

Não alcançado o entendimento entre as partes, na negociação direta ou por intermédio de mediador, lavrar-se-á, de imediato, ata contendo:

I

as causas motivadoras do conflito;

II

as reivindicações de natureza econômica. rt. 7º O Ministro de Estado do Trabalho expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º do Decreto 1.572 /1995