Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não alcançado o entendimento entre as partes, na negociação direta ou por intermédio de mediador, lavrar-se-á, de imediato, ata contendo:
I
as causas motivadoras do conflito;
II
as reivindicações de natureza econômica. rt. 7º O Ministro de Estado do Trabalho expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.