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Decreto nº 1.526 de 20 de Junho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Câmara da Reforma do Estado, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84. incisos IV e VI. da Constituição. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

É criada a Câmara da Reforma do Estado, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas, aprovar programas e acompanhar as atividades relativas à Reforma do Estado.

Art. 2º

Compete à câmara:

I

estabelecer as diretrizes para a política de Reforma do Estado;

II

aprovar e acompanhar os programas a serem implantados no âmbito da Reforma do Estado.

III

promover e acompanhar as parcerias intra e intergovernamentais nas atividades de Reforma do Estado.

Art. 3º

A Câmara da Reforma do Estado será integrada pelos seguintes membros:

I

-Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II

Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;

III

Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

IV

Ministro de Estado da Fazenda;

V

Ministro de Estado do Trabalho;

VI

-Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

VII

Secretário-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único

Poderão ser convidados a participar das reuniões da câmara representantes de outros órgãos do governo.

Art. 4º

A Câmara da Reforma do Estado disporá de um Comitê Executivo integrado pelos Secretários Executivos dos Ministérios que a compõem, pelo Subchefe Executivo da Casa Civil, por um representante do Estado-Maior das Forças Armadas, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral da Presidência da República, e contará, ainda, com a participação dos seguintes membros:

I

Secretário da Reforma do Estado, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

II

Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III

Secretário Federal de Controle, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Executivo representantes de outros órgãos do governo.

Art. 5º

Compete à Câmara da Reforma do Estado e ao Comitê Executivo aprovarem os respectivos regimentais internos.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clóvis de Barros Carvalho Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1995 e republicado no D.O.U de 22.6.1995