Decreto nº 1.492 de 16 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Medida Provisória nº 991, de 11 de maio de 1995, e no Decreto nº 915, de 6 de setembro de 1993, bem como o que consta do Processo nº 48100.002457/95-82, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fica prorrogada por trinta anos, nos termos do art. 24 da Medida Provisória nº 991, de 11 de maio de 1995, a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967, para aproveitamento de potencial hidráulico, para fins de produção de energia elétrica, de trecho do rio Grande, compreendido entro o remanso do reservatório da Usina Volta Grande e o canal de fuga da Usina de Jaguara, nos Municípios de Conquista, Estado de Minas Gerais, e Igarapava, Estado de São Paulo, contados da data prevista pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) para entrada em operação da primeira unidade geradora da usina hidrelétrica a ser concluída.
O atraso no plano efetivo de conclusão das obras, aprovado pelo poder concedente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 4º da Medida Provisória nº 991, de 1995, não implicará alteração da data a que alude o caput deste artigo, para fluição do prazo de concessão.
A concessão de que trata o art. 1º fica transferida à Mineração Morro Velho Ltda., à Companhia Siderúrgica Nacional, à Companhia Mineira de Metais, à Eletrosilex S.A., à Companhia Vale do Rio Doce e à Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG, empresas reunidas no consórcio denominado Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de acordo com o art. 27 da Lei nº 8.987, de 1995, combinado com o inciso II do art. 4º e o art. 11 da Medida Provisória nº 991, de 1995.
A energia elétrica produzida pelo consórcio destina-se a serviço público a que corresponder a participação da CEMIG e a uso exclusivo dos demais consorciados, proporcionalmente à participação de cada um, ficando vedada a comercialização ou a cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuita, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
Não se inclui na proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados dos consorciados, desde que construídas em terrenos de sua propriedade.
A parcela de potência e energia destinada à CEMIG deverá ser transmitida e distribuída a seus consumidores, assim como alienada a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, componentes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pelo DNAEE.
Mediante prévia e expressa autorização do DNAEE, os consorciados poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.
O poder concedente poderá exigir a reversão dos bens em favor da União, ao final do prazo concedido, a ser concretizada na forma da lei.
Os consorciados ficam obrigados a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Os consorciados poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica da casa de força da usina aos seus respectivos centros de cargas industriais, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
As linhas de transmissão necessárias à interligação da casa de força da usina aos sistemas elétricos de responsabilidade da CEMIG poderão ser objeto de servidão administrativa e do que dispõe o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980.
A CEMIG, na qualidade de líder do consórcio, será responsável perante o DNAEE pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais consorciados.
A CEMIG está obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no consórcio, no que concerne à parcela que comporá o seu custo de serviço, a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo consórcio.
Ficam consorciados obrigados a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos, e a submeter-se à ação fiscalizadora do DNAEE, durante a obra e na operação da usina, naquilo que for próprio a cada um.
As cláusulas e disposições que constam do Contrato do Consórcio, homologado pelo DNAEE, não poderão ser interpretadas em prejuízo das leis e regulamentos que regem o serviço de energia elétrica.
O consórcio, através da CEMIG, deverá previamente apresentar ao DNAEE qualquer alteração do contrato do consórcio, visando à sua homologação.]
O Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava deverá assinar contrato de concessão do aproveitamento hidrelétrico, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação deste decreto, sob pena de caducidade da concessão objeto do art. 1º.
O contrato de que trata o caput deste artigo deverá conter cláusula que disponha sobre a indisponibilidade dos bens e instalações da Usina Hidrelétrica de Igarapava e do sistema de transmissão associado, tanto da CEMIG como dos demais consorciados, durante a vigência da concessão.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.199