Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.492 de 16 de Maio de 1995
Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de que trata o art. 1º fica transferida à Mineração Morro Velho Ltda., à Companhia Siderúrgica Nacional, à Companhia Mineira de Metais, à Eletrosilex S.A., à Companhia Vale do Rio Doce e à Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG, empresas reunidas no consórcio denominado Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de acordo com o art. 27 da Lei nº 8.987, de 1995, combinado com o inciso II do art. 4º e o art. 11 da Medida Provisória nº 991, de 1995.
§ 1º
A energia elétrica produzida pelo consórcio destina-se a serviço público a que corresponder a participação da CEMIG e a uso exclusivo dos demais consorciados, proporcionalmente à participação de cada um, ficando vedada a comercialização ou a cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuita, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º
Não se inclui na proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados dos consorciados, desde que construídas em terrenos de sua propriedade.
§ 3º
A parcela de potência e energia destinada à CEMIG deverá ser transmitida e distribuída a seus consumidores, assim como alienada a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, componentes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pelo DNAEE.
§ 4º
Mediante prévia e expressa autorização do DNAEE, os consorciados poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.