Artigo 1º do Decreto nº 1.492 de 16 de Maio de 1995
Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogada por trinta anos, nos termos do art. 24 da Medida Provisória nº 991, de 11 de maio de 1995, a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967, para aproveitamento de potencial hidráulico, para fins de produção de energia elétrica, de trecho do rio Grande, compreendido entro o remanso do reservatório da Usina Volta Grande e o canal de fuga da Usina de Jaguara, nos Municípios de Conquista, Estado de Minas Gerais, e Igarapava, Estado de São Paulo, contados da data prevista pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) para entrada em operação da primeira unidade geradora da usina hidrelétrica a ser concluída.
Parágrafo único
O atraso no plano efetivo de conclusão das obras, aprovado pelo poder concedente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 4º da Medida Provisória nº 991, de 1995, não implicará alteração da data a que alude o caput deste artigo, para fluição do prazo de concessão.