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Artigo 3º do Decreto nº 1.492 de 16 de Maio de 1995

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967.

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Art. 3º

O poder concedente poderá exigir a reversão dos bens em favor da União, ao final do prazo concedido, a ser concretizada na forma da lei.

Art. 3º do Decreto 1.492 /1995