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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.492 de 16 de Maio de 1995

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967.

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Art. 9º

O Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava deverá assinar contrato de concessão do aproveitamento hidrelétrico, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação deste decreto, sob pena de caducidade da concessão objeto do art. 1º.

Parágrafo único

O contrato de que trata o caput deste artigo deverá conter cláusula que disponha sobre a indisponibilidade dos bens e instalações da Usina Hidrelétrica de Igarapava e do sistema de transmissão associado, tanto da CEMIG como dos demais consorciados, durante a vigência da concessão.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 1.492 /1995