Artigo 8º do Decreto nº 1.492 de 16 de Maio de 1995
Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As cláusulas e disposições que constam do Contrato do Consórcio, homologado pelo DNAEE, não poderão ser interpretadas em prejuízo das leis e regulamentos que regem o serviço de energia elétrica.
Parágrafo único
O consórcio, através da CEMIG, deverá previamente apresentar ao DNAEE qualquer alteração do contrato do consórcio, visando à sua homologação.]