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Artigo 8º do Decreto nº 1.492 de 16 de Maio de 1995

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967.

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Art. 8º

As cláusulas e disposições que constam do Contrato do Consórcio, homologado pelo DNAEE, não poderão ser interpretadas em prejuízo das leis e regulamentos que regem o serviço de energia elétrica.

Parágrafo único

O consórcio, através da CEMIG, deverá previamente apresentar ao DNAEE qualquer alteração do contrato do consórcio, visando à sua homologação.]

Art. 8º do Decreto 1.492 /1995