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Artigo 7º do Decreto nº 1.492 de 16 de Maio de 1995

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967.

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Art. 7º

Ficam consorciados obrigados a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos, e a submeter-se à ação fiscalizadora do DNAEE, durante a obra e na operação da usina, naquilo que for próprio a cada um.

Art. 7º do Decreto 1.492 /1995