Artigo 7º do Decreto nº 1.492 de 16 de Maio de 1995
Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam consorciados obrigados a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos, e a submeter-se à ação fiscalizadora do DNAEE, durante a obra e na operação da usina, naquilo que for próprio a cada um.