Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.492 de 16 de Maio de 1995
Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os consorciados poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica da casa de força da usina aos seus respectivos centros de cargas industriais, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Parágrafo único
As linhas de transmissão necessárias à interligação da casa de força da usina aos sistemas elétricos de responsabilidade da CEMIG poderão ser objeto de servidão administrativa e do que dispõe o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980.