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Artigo 6º do Decreto nº 1.492 de 16 de Maio de 1995

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967.

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Art. 6º

A CEMIG, na qualidade de líder do consórcio, será responsável perante o DNAEE pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais consorciados.

Parágrafo único

A CEMIG está obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no consórcio, no que concerne à parcela que comporá o seu custo de serviço, a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo consórcio.

Art. 6º do Decreto 1.492 /1995