Decreto nº 1.365 de 11 de Janeiro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre atribuições de inventariantes, procedimentos de inventários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória nº 813,de 1º de janeiro de 1995, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
identificar, localizar, relacionar e dar destinação aos bens móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintas, ouvido previamente o Ministro supervisor;
levantar e relacionar direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios dos órgãos e entidades extintas, submetendo ao Ministro supervisor as providências julgadas necessárias;
proceder, mediantes termo próprio, à transferência dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais aos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições dos órgãos e entidades extintas;
apresentar ao Ministro supervisor, relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventário, inclusive as tomadas e prestações de contas relativas ao exercício de 1994, dos órgãos e entidades extintos conforme o art. 6º deste Decreto;
proceder à regularização contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, dos órgãos e entidades extintos, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;
representar, ativa e passivamente, os respectivos órgãos e entidades nos atos administrativos durante o processo de inventário, podendo também rescindir contatos, convênios e outros instrumentos, quando o interesse da administração assim indicar;
praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, dos órgãos e entidades extintos, os quais conservarão a sua denominação, acrescida da expressão "em extinção".
exonerar os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas das áreas cujas competências não tenham sido transferidas a outro órgão;
propor ao Ministro superior a nomeação para os cargos em comissão e funções gratificadas, necessários aos trabalhos do inventário;
transferir dos órgão e das entidades extintos para o Mistério da Administração Federal e Reforma do Estado os cargos em comissão e funções gratificadas desnecessários ao processo de inventário, após atendidas as necessidades do Ministério supervisor de que trata o art. 6º deste Decreto;
remanejar os caros efetivos, em comissão e funções gratificadas com os respectivos ocupantes aos órgãos que absorveram as correspondentes competências, mediante ato próprio publicado no Diário Oficial da União;
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Supervisor para ultimar o processo de inventário.
O prazo para encerramento do processo de inventário será de até 180 dias, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a critério do Ministro supervisor, mediante proposta do inventariante.
O inventariante poderá delegar a servidor ocupante de cargo efetivo as atribuições contidas no art. 1º deste Decreto.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos considerados desnecessários ao processo de inventário serão apresentados ao Ministério da Administração Federal e da Reforma do Estado para redistribuição, observado os incisos X e XI do art. 1º deste Decreto.
A administração do pessoal a que se refere este artigo ficará sob a responsabilidade do inventariante até o prazo de trinta dias da data de sua apresentação, a partir da qual ficará sob a responsabilidade do mencionado Ministério.
Ficarão sob a responsabilidade da Procuradoria da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) e do extinto Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA) os processos existentes e aqueles instaurados durante o curso do inventário.
Encerrado o inventario, serão transferidos para a União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), os processos em que é parte ou interessada a extinta LBA e CBIA.
pelo Ministro do Planejamento e orçamento, no caso dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;
Ficam sobrestados todos os convênios celebrados ou em fase de celebração dos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, que apresentem cumulativamente as seguinte condições:
Não se aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social.
Visando assegurar a analise, o controle e a auditoria das tomadas e prestações de contas dos atos e fatos relativos aos órgãos extintos, ficam as Secretarias de Controle Interno dos extintos Ministérios sob a orientação e supervisão do Ministro de Estado de Planejamento e Orçamento, até que se concluam os procedimentos relativos à fiscalização das mencionadas contas.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1996