Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 1.365 de 11 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre atribuições de inventariantes, procedimentos de inventários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os fins do disposto neste Decreto, a supervisão ministerial será exercida:
I
pelo Ministro do Planejamento e orçamento, no caso dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;
II
pelo Ministro da Justiça, no caso da CBIA;
III
pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, no caso da LBA.