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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 1.365 de 11 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre atribuições de inventariantes, procedimentos de inventários e dá outras providências.

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Art. 6º

Para os fins do disposto neste Decreto, a supervisão ministerial será exercida:

I

pelo Ministro do Planejamento e orçamento, no caso dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;

II

pelo Ministro da Justiça, no caso da CBIA;

III

pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, no caso da LBA.

Art. 6º, II do Decreto 1.365 /1995