Decreto nº 1.309 de 11 de Novembro de 1994
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece o Recadastramento Nacional dos Servidores Públicos Civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica estabelecido o Recadastramento Nacional dos Servidores Públicos Civis Federais ativos, da Administração direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de promover a atualização dos dados cadastrais dos servidores em atividade.
Parágrafo único
O recadastramento a que se refere este artigo ocorrerá no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação dos atos a serem expedidos pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, na forma do art. 9º deste Decreto.
Art. 2º
O recadastramento a que se refere o artigo anterior é obrigatório para todos os servidores ativos da Administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único
Os dados cadastrais relativos a servidor afastado ou em licença, a qualquer título, deverão ser prestados pelas chefias imediatas, na forma dos atos a que se refere o art. 9º deste Decreto. Art. 3º O registro cadastral dos servidores conterá os dados a serem definidos pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Art. 4º
A Folha de Pagamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional será elaborada pelo sistema integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, com base nas informações contidas no novo cadastro.
Parágrafo único
O servidor não recadastrado será automaticamente, excluído da folha de pagamento, e somente após prestar as devidas informações poderá ter seu pagamento restabelecido.
Art. 5º
A liberação dos recursos financeiros, pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o pagamento de pessoal dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, somente poderá se feita com base nas informações fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 6º
Sujeitar-se-á à responsabilização penal e administrativa o servidor que omitir ou prestar incorreta ou incompletas informações relevantes para os efeitos deste decreto.
Art. 7º
As despesas com a execução do recadastramento de que trata este decreto correrão à conta de recursos da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Art. 8º
Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, deste decreto, serão orientados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República quanto à etapa de recadrastamento dos inativos e pensionistas.
Art. 9º
Caberá à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República baixar os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14 .11.1994