Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.309 de 11 de Novembro de 1994
Estabelece o Recadastramento Nacional dos Servidores Públicos Civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recadastramento a que se refere o artigo anterior é obrigatório para todos os servidores ativos da Administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único
Os dados cadastrais relativos a servidor afastado ou em licença, a qualquer título, deverão ser prestados pelas chefias imediatas, na forma dos atos a que se refere o art. 9º deste Decreto. Art. 3º O registro cadastral dos servidores conterá os dados a serem definidos pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.