Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.309 de 11 de Novembro de 1994
Estabelece o Recadastramento Nacional dos Servidores Públicos Civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Folha de Pagamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional será elaborada pelo sistema integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, com base nas informações contidas no novo cadastro.
Parágrafo único
O servidor não recadastrado será automaticamente, excluído da folha de pagamento, e somente após prestar as devidas informações poderá ter seu pagamento restabelecido.