Artigo 5º do Decreto nº 1.309 de 11 de Novembro de 1994
Estabelece o Recadastramento Nacional dos Servidores Públicos Civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A liberação dos recursos financeiros, pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o pagamento de pessoal dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, somente poderá se feita com base nas informações fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.