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Artigo 8º do Decreto nº 1.309 de 11 de Novembro de 1994

Estabelece o Recadastramento Nacional dos Servidores Públicos Civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, deste decreto, serão orientados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República quanto à etapa de recadrastamento dos inativos e pensionistas.

Art. 8º do Decreto 1.309 /1994