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Artigo 7º do Decreto nº 1.309 de 11 de Novembro de 1994

Estabelece o Recadastramento Nacional dos Servidores Públicos Civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas com a execução do recadastramento de que trata este decreto correrão à conta de recursos da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 7º do Decreto 1.309 /1994