Decreto nº 1.298 de 27 de Outubro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea b, e 49 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
As Florestas Nacionais FLONAS são áreas de domínio público, provida de cobertura vegetal nativa ou plantada, estabelecidas com os seguintes objetivos:
I
promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros produtos vegetais;
II
garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas, e dos sítios históricos e arqueológicos;
III
fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo.
§ 1º
Para efeito deste Decreto consideram-se FLONAS as áreas assim delimitadas pelo Governo Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da União, administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 2º
No cumprimento dos objetivos referidos no caput deste artigo, as FLONAS serão administradas visando:
a
demonstrar a viabilidade do uso múltiplos e sustentável dos recursos florestais e desenvolver técnicas de produção correspondente;
b
recuperar áreas degradadas e combater a erosão e sedimentação;
c
preservar recursos genéricos in-situ e a diversidade biológica.
d
assegurar o controle ambiental nas áreas contíguas.
Art. 2º
A criação de novas FLONAS será proposta e justificada a partir de estudos de levantamentos realizados pelo IBAMA.
Art. 3º
A preservação e o uso racional e sustentável das FLONAS, consentâneas com a destinação e os objetivos mencionados no art. 1º deste Decreto, far-se-ão, em cada caso, de acordo com o respectivo plano de manejo.
Parágrafo único
O Plano de Manejo de que trata este artigo conterá, além de programas de ação e de zoneamento ecológico-econômico, diretrizes e metas válidas por um período mínimo de cinco anos, passíveis de revisão a cada dois anos, pelo IBAMA.
Art. 4º
A realização de quaisquer atividades nas dependências das FLONAS, especialmente de pesquisa, deverá ser precedida de autorização do IBAMA ou de licença ambiental, nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
Art. 5º
A cota da compensação financeira de que trata a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, a ser aplicada em proteção ambiental, será destinada ao suporte financeiro da FLONA em que for explorado o recurso mineral.
Art. 6º
As FLONAS terão seus regimentos internos aprovados pelo IBAMA, os quais observarão as seguintes premissas:
I
toda e qualquer infra-estrutura a ser implantada em quaisquer das FLONAS deverá constar do respectivo Plano de Manejo, e limitar-se-á ao estritamente necessário, com um mínimo impacto sobre a paisagem e os ecossistemas;
II
é vedado o armazenamento, ainda que provisório, de lixo, detritos e outros materiais que possam causar degradação ambiental, nas dependências das FLONAS;
III
os resíduos originários de atividades permitidas nas FLONAS serão tratados de acordo com normas aprovadas pelo IBAMA.
Art. 7º
O IBAMA promoverá as desapropriações e indenizações indispensáveis à regularização das FLONAS.
Art. 8º
O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal regulamentará a forma pela qual poderá ser autorizada a permanência, dentro dos limites das FLONAS, de populações tradicionais que comprovadamente habitavam a área antes da data de publicação do respectivo decreto de criação.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1994 e Retificado no DOU de 31.11.1994