Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 1.298 de 27 de Outubro de 1994
Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Florestas Nacionais FLONAS são áreas de domínio público, provida de cobertura vegetal nativa ou plantada, estabelecidas com os seguintes objetivos:
I
promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros produtos vegetais;
II
garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas, e dos sítios históricos e arqueológicos;
III
fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo.
§ 1º
Para efeito deste Decreto consideram-se FLONAS as áreas assim delimitadas pelo Governo Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da União, administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 2º
No cumprimento dos objetivos referidos no caput deste artigo, as FLONAS serão administradas visando:
a
demonstrar a viabilidade do uso múltiplos e sustentável dos recursos florestais e desenvolver técnicas de produção correspondente;
b
recuperar áreas degradadas e combater a erosão e sedimentação;
c
preservar recursos genéricos in-situ e a diversidade biológica.
d
assegurar o controle ambiental nas áreas contíguas.