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Artigo 5º do Decreto nº 1.298 de 27 de Outubro de 1994

Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 5º

A cota da compensação financeira de que trata a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, a ser aplicada em proteção ambiental, será destinada ao suporte financeiro da FLONA em que for explorado o recurso mineral.

Art. 5º do Decreto 1.298 /1994