Artigo 3º do Decreto nº 1.298 de 27 de Outubro de 1994
Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A preservação e o uso racional e sustentável das FLONAS, consentâneas com a destinação e os objetivos mencionados no art. 1º deste Decreto, far-se-ão, em cada caso, de acordo com o respectivo plano de manejo.
Parágrafo único
O Plano de Manejo de que trata este artigo conterá, além de programas de ação e de zoneamento ecológico-econômico, diretrizes e metas válidas por um período mínimo de cinco anos, passíveis de revisão a cada dois anos, pelo IBAMA.