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Artigo 8º do Decreto nº 1.298 de 27 de Outubro de 1994

Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal regulamentará a forma pela qual poderá ser autorizada a permanência, dentro dos limites das FLONAS, de populações tradicionais que comprovadamente habitavam a área antes da data de publicação do respectivo decreto de criação.

Art. 8º do Decreto 1.298 /1994