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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.298 de 27 de Outubro de 1994

Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 1º

As Florestas Nacionais FLONAS são áreas de domínio público, provida de cobertura vegetal nativa ou plantada, estabelecidas com os seguintes objetivos:

I

promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros produtos vegetais;

II

garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas, e dos sítios históricos e arqueológicos;

III

fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo.

§ 1º

Para efeito deste Decreto consideram-se FLONAS as áreas assim delimitadas pelo Governo Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da União, administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 2º

No cumprimento dos objetivos referidos no caput deste artigo, as FLONAS serão administradas visando:

a

demonstrar a viabilidade do uso múltiplos e sustentável dos recursos florestais e desenvolver técnicas de produção correspondente;

b

recuperar áreas degradadas e combater a erosão e sedimentação;

c

preservar recursos genéricos in-situ e a diversidade biológica.

d

assegurar o controle ambiental nas áreas contíguas.

Art. 1º, I do Decreto 1.298 /1994