Decreto nº 12.277 de 29 de Novembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Rotas Negras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o Programa Rotas Negras com a finalidade de impulsionar o afroturismo no País, promover o desenvolvimento sustentável das comunidades negras e valorizar a cultura afro-brasileira nos cenários nacional e internacional.
a promoção e a preservação do patrimônio cultural material e imaterial afro-brasileiro, a fim de contribuir para o enfrentamento do racismo;
o desenvolvimento de atividades turísticas que favoreçam o reconhecimento e a visibilidade de territórios e comunidades negras;
a articulação de experiências e de vivências culturais e históricas que promovam a educação sobre o legado africano no País para turistas nacionais e internacionais; e
a inclusão de pessoas com deficiência no planejamento e na gestão do Programa, com vistas a garantir que as práticas adotadas respeitem e promovam a acessibilidade e a inclusão.
Capítulo II
DO PROGRAMA ROTAS NEGRAS
fomentar o desenvolvimento do afroturismo, com ênfase em locais de referência e em monumentos que representam a ancestralidade e a cultura negra;
promover roteiros turísticos que valorizem a ancestralidade africana, afro-diaspórica e afro-brasileira, em espaços urbanos e rurais que mantêm viva a cultura negra;
impulsionar a geração de oportunidades de inclusão e protagonismo socioeconômico para as populações negras, que priorizem a economia criativa, circular e sustentável;
incentivar o desenvolvimento sustentável e a promoção da economia criativa e circular, para a geração de renda e a inclusão produtiva das comunidades afro-brasileiras;
promover o intercâmbio cultural internacional e incentivar a circulação de turistas nacionais e estrangeiros nos destinos turísticos afro-brasileiros;
educar e sensibilizar turistas sobre a história, a memória e as culturas africana e afro-brasileira;
descentralizar o turismo e diversificar as experiências turísticas a partir da valorização das práticas locais de preservação e de conservação do patrimônio cultural material e imaterial;
: O Programa Rotas Negras contribuirá para ampliar a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, por meio de ações articuladas que promovam a implementação de políticas públicas de igualdade racial.
Capítulo III
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
apoio à qualificação profissional de trabalhadores do turismo, com prioridade nas comunidades negras;
implementação de programas de capacitação técnica e de inovação para o setor turístico afro-brasileiro, com abordagem de práticas inclusivas e acessíveis; e
fomento à qualificação do empreendedor do turismo direcionado às comunidades negras e à integração de práticas de acessibilidade;
incentivo ao reconhecimento dos povos, das comunidades tradicionais e dos sítios históricos afro-brasileiros como referências da cultural nacional;
difusão, promoção e fortalecimento das culturas afro-brasileiras no âmbito do afroturismo, com infraestrutura e materiais acessíveis para todos os públicos;
fortalecimento à participação das comunidades locais no planejamento e na gestão das rotas de afroturismo; e
promoção de práticas turísticas comprometidas com a preservação e com o respeito aos mestres e às mestras, à temporalidade e às especificidades próprias das manifestações das culturas tradicionais e populares;
estabelecimento de cooperações com organismos internacionais para a promoção e a divulgação dos destinos turísticos afro-brasileiros; e
realização de campanhas internacionais para aumentar a visibilidade dos destinos turísticos afro-brasileiros; e
promoção de práticas turísticas sustentáveis, responsáveis e acessíveis, no âmbito do afroturismo; e
Capítulo IV
DA GESTÃO E DA COORDENAÇÃO
Ato conjunto da Ministra de Estado da Igualdade Racial, do Ministro de Estado do Turismo, da Ministra de Estado da Cultura, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego instituirá o Comitê Gestor do Programa Rotas Negras e disporá sobre a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.
Capítulo V
DO FINANCIAMENTO
A execução do Programa Rotas Negras será custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.
Para a execução do Programa Rotas Negras poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.
Capítulo
O ato de que trata o art. 5º será editado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Anielle Francisco da Silva Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Luiz Marinho Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2024 - Edição extra