Artigo 3º, Inciso IX do Decreto nº 12.277 de 29 de Novembro de 2024
Institui o Programa Rotas Negras.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do Programa Rotas Negras:
I
fomentar o desenvolvimento do afroturismo, com ênfase em locais de referência e em monumentos que representam a ancestralidade e a cultura negra;
II
promover roteiros turísticos que valorizem a ancestralidade africana, afro-diaspórica e afro-brasileira, em espaços urbanos e rurais que mantêm viva a cultura negra;
III
impulsionar a geração de oportunidades de inclusão e protagonismo socioeconômico para as populações negras, que priorizem a economia criativa, circular e sustentável;
IV
fortalecer os destinos turísticos afro-brasileiros do Mapa do Turismo Brasileiro;
V
valorizar e divulgar o papel da população negra na construção do patrimônio cultural do País;
VI
incentivar o desenvolvimento sustentável e a promoção da economia criativa e circular, para a geração de renda e a inclusão produtiva das comunidades afro-brasileiras;
VII
estimular a inovação de produtos e serviços turísticos inspirados na cultura afro-brasileira;
VIII
promover o intercâmbio cultural internacional e incentivar a circulação de turistas nacionais e estrangeiros nos destinos turísticos afro-brasileiros;
IX
educar e sensibilizar turistas sobre a história, a memória e as culturas africana e afro-brasileira;
X
descentralizar o turismo e diversificar as experiências turísticas a partir da valorização das práticas locais de preservação e de conservação do patrimônio cultural material e imaterial;
XI
capacitar as comunidades locais para gerirem seus próprios produtos turísticos; e
XII
combater estereótipos e promover a autoestima nas comunidades locais.
Parágrafo único
: O Programa Rotas Negras contribuirá para ampliar a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, por meio de ações articuladas que promovam a implementação de políticas públicas de igualdade racial.