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Artigo 6º do Decreto nº 12.277 de 29 de Novembro de 2024

Institui o Programa Rotas Negras.

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Art. 6º

A execução do Programa Rotas Negras será custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.

Art. 6º do Decreto 12.277 /2024