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Artigo 4º, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 12.277 de 29 de Novembro de 2024

Institui o Programa Rotas Negras.

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Art. 4º

O Programa Rotas Negras compreenderá ações nos seguintes eixos estratégicos:

I

Infraestrutura turística:

a

promoção da melhoria da infraestrutura turística nas áreas de patrimônio afro-brasileiro; e

b

apoio à qualificação profissional de trabalhadores do turismo, com prioridade nas comunidades negras;

II

Empreendedorismo e inovação:

a

implementação de programas de capacitação técnica e de inovação para o setor turístico afro-brasileiro, com abordagem de práticas inclusivas e acessíveis; e

b

fomento à qualificação do empreendedor do turismo direcionado às comunidades negras e à integração de práticas de acessibilidade;

III

Valorização de referências da cultura nacional:

a

incentivo ao reconhecimento dos povos, das comunidades tradicionais e dos sítios históricos afro-brasileiros como referências da cultural nacional;

b

difusão, promoção e fortalecimento das culturas afro-brasileiras no âmbito do afroturismo, com infraestrutura e materiais acessíveis para todos os públicos;

c

fortalecimento à participação das comunidades locais no planejamento e na gestão das rotas de afroturismo; e

d

promoção de práticas turísticas comprometidas com a preservação e com o respeito aos mestres e às mestras, à temporalidade e às especificidades próprias das manifestações das culturas tradicionais e populares;

IV

Promoção internacional:

a

estabelecimento de cooperações com organismos internacionais para a promoção e a divulgação dos destinos turísticos afro-brasileiros; e

b

realização de campanhas internacionais para aumentar a visibilidade dos destinos turísticos afro-brasileiros; e

V

Sustentabilidade e responsabilidade social:

a

promoção de práticas turísticas sustentáveis, responsáveis e acessíveis, no âmbito do afroturismo; e

b

incentivo à participação das comunidades locais no planejamento e na gestão do afroturismo.

Art. 4º, III, d do Decreto 12.277 /2024