Decreto nº 12.157 de 29 de Agosto de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Fica instituído o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura social, nos termos do disposto na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
aprovar seu regimento interno, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
estabelecer as diretrizes e as atividades de relevante interesse social para a aplicação dos recursos do FIIS, observado o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;
aprovar os projetos de que trata o art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024 ; e
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo da Casa Civil ou, em suas ausências e seus impedimentos, por seu suplente, e caberá ao representante da Casa Civil, em caso de empate, o voto de qualidade.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida por Secretaria Especial da Casa Civil, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FIIS e, após aprovação pelo Comitê Gestor, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.
O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, na forma estabelecida em seu regimento interno, que deverá dispor sobre o quórum mínimo para a realização de reuniões e deliberações.
O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu regimento interno.
O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024 .
O conteúdo do plano anual de aplicação dos recursos e do relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS será definido em ato do Comitê Gestor, observado o disposto nos art. 4º e art. 8º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Caberá aos órgãos e à entidade que compõem o Comitê Gestor custear as despesas relativas à participação de seus representantes.
Caberá ao Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas atribuições, aprovar resolução que estabeleça normas sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FIIS, a título de administração e risco das operações.
O FIIS terá como agente financeiro o BNDES, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2024 e retificado no DOU de 3.9.2024