Decreto nº 12.088 de 3 de Julho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Fica instituído o Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar - Programa Coopera Mais Brasil.
O Programa Coopera Mais Brasil tem a finalidade de apoiar a produção e a comercialização dos produtos da agricultura familiar, com vistas a fortalecer o cooperativismo, o associativismo e os empreendimentos solidários da agricultura familiar.
os agricultores familiares, os empreendedores familiares rurais e os demais públicos que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
os empreendimentos familiares rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar, de que trata o art. 2º, caput, incisos VI e VII, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;
os empreendimentos econômicos solidários da agricultura familiar inscritos no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários - CADSOL; e
os empreendimentos, as cooperativas e as associações dos grupos prioritários de que trata o art. 6º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Para aderir ao Programa Coopera Mais Brasil, os beneficiários de que trata o art. 2º apresentarão, no mínimo, um dos seguintes documentos:
reconhecimento dos modelos de cooperação presentes na organização territorial e produtiva de povos e comunidades tradicionais e de povos indígenas;
As diretrizes do Programa Coopera Mais Brasil articulam-se com os princípios do cooperativismo, do associativismo e da economia solidária.
fomentar o acesso racional ao crédito e às finanças solidárias por cooperativas e associações da agricultura familiar;
apoiar as cooperativas e as associações da agricultura familiar no acesso a programas de compras públicas e a mercados privados e internacionais;
fortalecer a participação de cooperativas, associações e empreendimentos dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais, das mulheres e da juventude nos programas de compras públicas;
incentivar a participação de mulheres e jovens em cooperativas, associações e empreendimentos solidários da agricultura familiar;
promover ações que fortaleçam o cooperativismo, o associativismo e os empreendimentos solidários da agricultura familiar vinculados à pesca e à aquicultura;
promover a valorização dos serviços ambientais e o incentivo a pagamentos pelos serviços ambientais nos processos econômicos e produtivos das organizações produtivas, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021 ;
fortalecer e integrar as cooperativas da agricultura familiar em redes e arranjos produtivos e organizativos nacionais, estaduais, distritais, territoriais, municipais e locais.
O Programa Coopera Mais Brasil será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:
formação, capacitação e qualificação técnica e gerencial dos produtores cooperados e associados, com prioridade para a inclusão de técnicos que atuem junto às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários;
ações de ensino, pesquisa, extensão e transferência de tecnologias para os agricultores, as associações, as cooperativas e os empreendimentos solidários;
organização administrativa de cooperativas e associações para o acesso aos mercados institucionais e privados;
ampliação do acesso de cooperativas, associações e empreendimentos solidários a instrumentos de crédito; e
estímulo à oferta de mecanismos e instrumentos de finanças solidárias às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários de agricultura familiar.
A colaboração dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades regionais e locais com o Programa Coopera Mais Brasil ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa, a ser instituído nos termos do disposto no art. 11.
Caberá ao Comitê Gestor do Programa Coopera Mais Brasil a análise e a aprovação dos planos de ação do Programa.
dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades participantes com ações nos planos de ação do Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; e
outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades, públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
A execução do Programa Coopera Mais Brasil poderá ser formalizada por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.
promover o fortalecimento de empreendimentos produtivos conduzidos por cooperativas, associações e agroindústrias da agricultura familiar por meio da qualificação dos sistemas de gestão e de acesso aos mercados;
desenvolver estímulos para que os beneficiários individuais se organizem coletivamente em cooperativas e associações da agricultura familiar;
promover a articulação institucional no Governo federal para estimular o acesso ao crédito rural pelos beneficiários do Programa Coopera Mais Brasil, no âmbito do Pronaf;
estimular iniciativas de cooperação, associação e comercialização entre o público beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; e
fomentar a adesão ao Selo Nacional da Agricultura Familiar por meio da mobilização, da sensibilização e da divulgação da Vitrine da Agricultura Familiar, e de capacitação destinada ao uso dessa ferramenta de divulgação; e
aprimorar e qualificar as ações de formação e capacitação das redes de cooperação solidária e finanças solidárias;
estimular e assessorar, por intermédio de capacitações e qualificações técnicas e gerenciais, os processos para a implementação de sistemas de autogestão coletiva e de qualificação profissional destinadas às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários da agricultura familiar; e
promover o registro de cooperativas, de associações e de empreendimentos solidários da agricultura familiar no CADSOL.
Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego instituirá o Comitê Gestor do Programa Coopera Mais Brasil.
Os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do Programa Coopera Mais Brasil serão de acesso público e deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2024