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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 12.088 de 3 de Julho de 2024

Institui o Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar.

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Art. 2º

São beneficiários do Programa Coopera Mais Brasil:

I

os agricultores familiares, os empreendedores familiares rurais e os demais públicos que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II

os empreendimentos familiares rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar, de que trata o art. 2º, caput, incisos VI e VII, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;

III

as cooperativas de que trata o art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV

os empreendimentos econômicos solidários da agricultura familiar inscritos no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários - CADSOL; e

V

os empreendimentos, as cooperativas e as associações dos grupos prioritários de que trata o art. 6º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

Art. 2º, III do Decreto 12.088 /2024