Decreto nº 12.079 de 26 de Junho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Estabelece nova sistemática de meta para a inflação como diretriz para fixação do regime de política monetária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2025, como diretriz para fixação do regime de política monetária, nova sistemática de meta para a inflação.
Parágrafo único
A meta será representada por variações acumuladas em doze meses de índice de preços de ampla divulgação, apuradas mês a mês.
Art. 2º
A partir de 1º de janeiro de 2025, será considerado que a meta foi descumprida quando a inflação, medida pela variação acumulada em doze meses do índice de preços a que se refere o art. 4º, desviar-se por seis meses consecutivos da faixa do respectivo intervalo de tolerância.
§ 1º
A meta e o respectivo intervalo de tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observada a nova sistemática de meta para a inflação estabelecida neste Decreto.
§ 2º
A meta e o intervalo de tolerância poderão ser alterados pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observada a antecedência mínima de trinta e seis meses para o início de sua aplicação.
Art. 3º
Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas necessárias ao cumprimento da meta fixada.
Art. 4º
O índice de preços a ser adotado para fins do disposto neste Decreto será escolhido pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 5º
A partir de 1º de janeiro de 2025, o Banco Central do Brasil divulgará, até o último dia de cada trimestre civil, o Relatório de Política Monetária, o qual conterá o desempenho da nova sistemática de meta para a inflação, os resultados das decisões passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação.
Art. 6º
Sempre que ocorrer o descumprimento da meta, nos termos do disposto no art. 2º, o Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento por meio de nota no Relatório de Política Monetária e carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, os quais deverão conter:
I
a descrição detalhada das causas do descumprimento;
II
as medidas necessárias para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e
III
o prazo esperado para que as medidas produzam efeito.
§ 1º
O Banco Central do Brasil deverá divulgar nova nota e carta, nos termos do disposto no caput, caso:
I
a inflação não retorne ao intervalo de tolerância da meta no prazo estipulado na nota e na carta; ou
II
o Banco Central do Brasil considere necessário atualizar as medidas ou o prazo esperado para o retorno da inflação ao intervalo de tolerância da meta fixado.
§ 2º
O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer mecanismos adicionais de prestação de contas pelo Banco Central do Brasil sobre a condução da política monetária na nova sistemática de meta para a inflação.
Art. 7º
Para fins da meta e do intervalo de tolerância fixados pelo Conselho Monetário Nacional para 2024, e para a aferição do seu respectivo cumprimento e das medidas a serem adotadas em caso de descumprimento, será observado o disposto no Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.
Art. 8º
Ficam revogados:
I
na data de publicação deste Decreto:
a
o § 2º do art. 1º do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999 ; e
b
o Decreto nº 9.083, de 28 de junho de 2017 ; e
II
em 1º de janeiro de 2025, o Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2024 - Edição extra.