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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 12.079 de 26 de Junho de 2024

Estabelece nova sistemática de meta para a inflação como diretriz para fixação do regime de política monetária.

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Art. 6º

Sempre que ocorrer o descumprimento da meta, nos termos do disposto no art. 2º, o Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento por meio de nota no Relatório de Política Monetária e carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, os quais deverão conter:

I

a descrição detalhada das causas do descumprimento;

II

as medidas necessárias para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e

III

o prazo esperado para que as medidas produzam efeito.

§ 1º

O Banco Central do Brasil deverá divulgar nova nota e carta, nos termos do disposto no caput, caso:

I

a inflação não retorne ao intervalo de tolerância da meta no prazo estipulado na nota e na carta; ou

II

o Banco Central do Brasil considere necessário atualizar as medidas ou o prazo esperado para o retorno da inflação ao intervalo de tolerância da meta fixado.

§ 2º

O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer mecanismos adicionais de prestação de contas pelo Banco Central do Brasil sobre a condução da política monetária na nova sistemática de meta para a inflação.

Art. 6º, III do Decreto 12.079 /2024