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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.079 de 26 de Junho de 2024

Estabelece nova sistemática de meta para a inflação como diretriz para fixação do regime de política monetária.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 2025, será considerado que a meta foi descumprida quando a inflação, medida pela variação acumulada em doze meses do índice de preços a que se refere o art. 4º, desviar-se por seis meses consecutivos da faixa do respectivo intervalo de tolerância.

§ 1º

A meta e o respectivo intervalo de tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observada a nova sistemática de meta para a inflação estabelecida neste Decreto.

§ 2º

A meta e o intervalo de tolerância poderão ser alterados pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observada a antecedência mínima de trinta e seis meses para o início de sua aplicação.

Art. 2º, §1º do Decreto 12.079 /2024