Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 12.079 de 26 de Junho de 2024
Estabelece nova sistemática de meta para a inflação como diretriz para fixação do regime de política monetária.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sempre que ocorrer o descumprimento da meta, nos termos do disposto no art. 2º, o Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento por meio de nota no Relatório de Política Monetária e carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, os quais deverão conter:
I
a descrição detalhada das causas do descumprimento;
II
as medidas necessárias para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e
III
o prazo esperado para que as medidas produzam efeito.
§ 1º
O Banco Central do Brasil deverá divulgar nova nota e carta, nos termos do disposto no caput, caso:
I
a inflação não retorne ao intervalo de tolerância da meta no prazo estipulado na nota e na carta; ou
II
o Banco Central do Brasil considere necessário atualizar as medidas ou o prazo esperado para o retorno da inflação ao intervalo de tolerância da meta fixado.
§ 2º
O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer mecanismos adicionais de prestação de contas pelo Banco Central do Brasil sobre a condução da política monetária na nova sistemática de meta para a inflação.