JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 12.041 de 5 de Junho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Cidades Verdes Resilientes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Cidades Verdes Resilientes - PCVR, com o objetivo de aumentar a qualidade ambiental e a resiliência das cidades brasileiras diante dos impactos causados pela mudança do clima, por meio da integração de políticas urbanas, ambientais e climáticas, do estímulo às práticas sustentáveis e da valorização dos serviços ecossistêmicos do verde urbano.

Art. 2º

São objetivos específicos do PCVR, no âmbito do meio ambiente urbano:

I

potencializar os serviços ecossistêmicos nas cidades, com a criação, a ampliação, a recuperação, a conexão e as melhorias das áreas verdes, da arborização e dos recursos hídricos, de forma integrada com outros sistemas de estruturação territorial;

II

propor a normatização de parâmetros para orientar o planejamento e a gestão urbano-ambiental sustentável e resiliente;

III

desenvolver e fortalecer a capacidade institucional dos entes federativos, com vistas a qualificar diagnósticos, planejamentos, governança, gestão e projetos, com foco em mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação à mudança do clima em áreas urbanas; e

IV

apoiar o avanço, a disponibilização e a difusão da pesquisa científica e das soluções tecnológicas nas áreas de desenvolvimento urbano sustentável.

Art. 3º

O PCVR adotará abordagem integrada no território e contemplará as seguintes temáticas no contexto urbano:

I

uso e ocupação sustentável do solo;

II

áreas verdes e arborização urbana;

III

soluções baseadas na natureza;

IV

tecnologias de baixo carbono;

V

mobilidade urbana sustentável; e

VI

gestão de resíduos urbanos.

Art. 4º

São linhas de ação do PCVR:

I

articulação institucional;

II

orientações técnicas e normativas;

III

capacitação, educação urbano-ambiental e informação;

IV

fomento à elaboração de diagnósticos, planos, projetos e intervenções; e

V

ampliação e facilitação do acesso a mecanismos de financiamento tradicionais e inovadores.

Art. 5º

As ações do PCVR têm como foco a população de áreas urbanas, observados os critérios de diversidade de gênero, raça, etnia, idade, deficiência, renda e localização no território, e priorizarão:

I

as regiões metropolitanas; e

II

os municípios com alta vulnerabilidade social e climática.

Parágrafo único

O Programa será executado prioritariamente nos territórios mais vulneráveis das cidades, com vistas a reduzir as desigualdades sociais e os riscos climáticos.

Art. 6º

A execução do PCVR ocorrerá com base na articulação e na integração de ações referentes às abordagens temáticas previstas no art. 3º, por meio dos recursos consignados anualmente aos Ministérios integrantes do Programa, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e os recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observada a legislação.

Art. 7º

O Comitê Gestor do PCVR será instituído por meio de portaria interministerial.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Luciana Barbosa de Oliveira Santos Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2024.

Decreto nº 12.041 de 5 de Junho de 2024 | JurisHand