Decreto nº 12.041 de 5 de Junho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Cidades Verdes Resilientes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Fica instituído o Programa Cidades Verdes Resilientes - PCVR, com o objetivo de aumentar a qualidade ambiental e a resiliência das cidades brasileiras diante dos impactos causados pela mudança do clima, por meio da integração de políticas urbanas, ambientais e climáticas, do estímulo às práticas sustentáveis e da valorização dos serviços ecossistêmicos do verde urbano.
potencializar os serviços ecossistêmicos nas cidades, com a criação, a ampliação, a recuperação, a conexão e as melhorias das áreas verdes, da arborização e dos recursos hídricos, de forma integrada com outros sistemas de estruturação territorial;
propor a normatização de parâmetros para orientar o planejamento e a gestão urbano-ambiental sustentável e resiliente;
desenvolver e fortalecer a capacidade institucional dos entes federativos, com vistas a qualificar diagnósticos, planejamentos, governança, gestão e projetos, com foco em mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação à mudança do clima em áreas urbanas; e
apoiar o avanço, a disponibilização e a difusão da pesquisa científica e das soluções tecnológicas nas áreas de desenvolvimento urbano sustentável.
O PCVR adotará abordagem integrada no território e contemplará as seguintes temáticas no contexto urbano:
As ações do PCVR têm como foco a população de áreas urbanas, observados os critérios de diversidade de gênero, raça, etnia, idade, deficiência, renda e localização no território, e priorizarão:
O Programa será executado prioritariamente nos territórios mais vulneráveis das cidades, com vistas a reduzir as desigualdades sociais e os riscos climáticos.
A execução do PCVR ocorrerá com base na articulação e na integração de ações referentes às abordagens temáticas previstas no art. 3º, por meio dos recursos consignados anualmente aos Ministérios integrantes do Programa, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e os recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observada a legislação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Luciana Barbosa de Oliveira Santos Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2024.