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Artigo 6º do Decreto nº 12.041 de 5 de Junho de 2024

Institui o Programa Cidades Verdes Resilientes.

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Art. 6º

A execução do PCVR ocorrerá com base na articulação e na integração de ações referentes às abordagens temáticas previstas no art. 3º, por meio dos recursos consignados anualmente aos Ministérios integrantes do Programa, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e os recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observada a legislação.

Art. 6º do Decreto 12.041 /2024