Decreto de 14 de Maio de 2009
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Comissão Intersetorial com a finalidade de coordenar a implementação e o acompanhamento das ações e programas no âmbito dos Ajustes de Colaboração assinados pela Presidência da República Federativa do Brasil e as Regiões Italianas de Úmbria, Marche, Toscana e Emilia Romagna.
Decreto de 14 de Maio de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 14 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Fica instituída Comissão Intersetorial com a finalidade de implementar, acompanhar e avaliar as ações, projetos e programas, derivados dos Ajustes de Colaboração assinados pela Presidência da República Federativa do Brasil e as Regiões Italianas de Úmbria, Marche e Toscana, em 1º de julho de 2004, e de Emilia Romagna, em 29 de novembro de 2004.
Art. 2º
A Comissão será composta por representantes de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I
Secretaria-Geral da Presidência da República;
II
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
III
Casa Civil da Presidência da República;
IV
Ministério das Relações Exteriores;
V
Ministério do Trabalho e Emprego;
VI
Ministério da Cultura;
VII
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII
Ministério de Minas e Energia;
IX
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XII
Ministério do Turismo;
XIII
Ministério da Justiça;
XIV
Ministério da Integração Nacional;
XV
Ministério do Meio Ambiente;
XVI
Ministério da Saúde;
XVII
Ministério da Fazenda;
XVIII
Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
XIX
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Parágrafo único
Cada titular dos órgãos referidos no caput indicará um representante e seu suplente, que serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 3º
A Comissão será coordenada conjuntamente pelos representantes da Secretaria-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais, da Casa Civil, todos da Presidência da República, e do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República prestar o apoio administrativo às atividades da Comissão.
Art. 4º
A coordenação da Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como de entidades privadas, inclusive organizações representativas e sem fins lucrativos, para participar dos trabalhos.
Art. 5º
A Comissão constituirá uma Secretaria-Executiva, que contará com representantes dos órgãos coordenadores, para assessoramento e o necessário suporte técnico ao colegiado.
Parágrafo único
Caberá aos órgãos da coordenação, por intermédio da Secretária-Executiva, dar o apoio logístico, no País, às missões italianas.
Art. 6º
A Comissão acompanhará a coordenação das ações previstas nos projetos a serem desenvolvidos no Brasil, incluído o apoio técnico aos Estados e Municípios envolvidos.
Parágrafo único
Os custos decorrentes das ações referidas no caput correrão à conta das dotações orçamentárias previamente consignadas no âmbito dos órgãos brasileiros a quem caibam implementar os projetos.
Art. 7º
A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
As atividades da Comissão encerrar-se-ão quando da denúncia dos Ajustes de Colaboração celebrados entre o Brasil e as Regiões Italianas de Úmbria, Marche, Toscana e Emilia-Romagna.
§ 1º
A renovação dos Ajustes implicará prorrogação automática dos trabalhos da Comissão.
§ 2º
A Comissão deverá apresentar, anualmente e até o encerramento das suas atividades, relatório sobre o desenvolvimento dos trabalhos realizados, decorrentes da implementação dos Ajustes de Colaboração.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2009