Decreto nº 11.996 de 15 de Abril de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra - CTSPN, de caráter permanente, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN.
Art. 2º
Ao CTSPN compete:
I
fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, de acordo com as políticas nacionais de saúde e com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
II
estabelecer diretrizes para a elaboração de plano de ação para o fortalecimento da PNSIPN, com vistas a garantir equidade racial nas ações de saúde em todas as fases da vida;
III
monitorar e avaliar políticas, ações e estratégias realizadas no âmbito da PNSIPN;
IV
incentivar e apoiar a implementação dos comitês técnicos estaduais e municipais de saúde da população negra;
V
incentivar e apoiar as áreas técnicas e as coordenações estaduais e municipais de saúde da população negra;
VI
fomentar e acompanhar pesquisas e redes de pesquisadores que tenham por objeto as ações e as estratégias da PNSIPN;
VII
propor critérios para ações que visem à promoção da equidade racial e ao enfrentamento do racismo nos diferentes níveis de atenção à saúde do SUS;
VIII
reunir subsídios técnicos sobre saúde da população negra para apoiar a elaboração e a implementação do Plano Nacional de Saúde, do Plano Plurianual e do Plano Operativo, dentre outros instrumentos de gestão governamental;
IX
propor estratégias de intervenção intergovernamental, com foco na redução das iniquidades étnico-raciais e no enfrentamento do racismo institucional na saúde;
X
participar de iniciativas interinstitucionais relacionadas à saúde da população negra;
XI
fomentar a vigilância em saúde da população negra em todas as instâncias federativas do SUS;
XII
fomentar a formação e a educação permanente dos trabalhadores do SUS segundo os princípios e as diretrizes da PNSIPN e em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, com vistas a garantir a prestação de atenção à saúde qualificada e humanizada à população negra;
XIII
propor a pactuação das estratégias de intervenção aos órgãos colegiados do SUS;
XIV
propor diretrizes de comunicação interinstitucional e interministerial com vistas a reduzir o racismo institucional e as práticas discriminatórias nas instituições públicas e privadas de saúde; e
XV
elaborar relatório anual das atividades do CTSPN.
Parágrafo único
O CTSPN terá a participação social como um dos elementos estruturantes de suas deliberações.
Art. 3º
O CTSPN é composto por:
I
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a
dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;
b
dois do Ministério da Igualdade Racial;
c
dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d
um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
e
um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
f
dois do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
g
dois do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; e
II
quatro representantes de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais de abrangência nacional.
§ 1º
Na indicação dos representantes de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I do caput , será garantida a participação de, no mínimo, um representante das entidades e dos movimentos sociais que compõem os respectivos Conselhos.
§ 2º
As organizações e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão indicados em deliberação conjunta do Ministério da Saúde, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, após consulta ao CNS e ao CNPIR.
§ 3º
Cada membro do CTSPN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º
Os membros do CTSPN e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.
Art. 4º
O CTSPN poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º
O CTSPN se reunirá, em caráter ordinário, três vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do CTSPN é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CTSPN terá o voto de qualidade.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva do CTSPN será exercida pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º
Os membros do CTSPN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º
A participação no CTSPN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único
As despesas com o funcionamento do CTSPN correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.
Art. 9º
Relatório anual das atividades do CTSPN será encaminhado às autoridades máximas dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais de que trata o art. 3º no prazo de sessenta dias após o término do exercício.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Anielle Francisco da Silva Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2024