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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.996 de 15 de Abril de 2024

Institui o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra.

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Art. 3º

O CTSPN é composto por:

I

representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a

dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;

b

dois do Ministério da Igualdade Racial;

c

dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d

um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

e

um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

f

dois do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e

g

dois do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; e

II

quatro representantes de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais de abrangência nacional.

§ 1º

Na indicação dos representantes de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I do caput , será garantida a participação de, no mínimo, um representante das entidades e dos movimentos sociais que compõem os respectivos Conselhos.

§ 2º

As organizações e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão indicados em deliberação conjunta do Ministério da Saúde, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, após consulta ao CNS e ao CNPIR.

§ 3º

Cada membro do CTSPN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º

Os membros do CTSPN e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.

Art. 3º, §1º do Decreto 11.996 /2024