Decreto nº 11.993 de 10 de Abril de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs e altera o Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, para dispor sobre o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput , inciso II, e § 5º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Capítulo I
DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
produtividade - razão entre o valor adicionado aos processos produtivos e uma unidade de determinado fator de produção, entendido como trabalho, capital ou terra;
II
informalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam à margem da regulação aplicável;
III
semiformalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam parcialmente em conformidade com a regulação aplicável e parcialmente à sua margem; e
IV
inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que:
a
resulte em novos produtos, serviços ou processos; ou
b
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
Capítulo III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º
São objetivos globais da Política Nacional das MPEs:
I
orientar e assessorar os programas, os projetos, as ações e as iniciativas, em todas as esferas da administração pública direta e indireta, dos Serviços Sociais Autônomos e de entidades paraestatais e privadas, que impactem as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II
promover a liberdade de empreender, a produtividade, a competitividade e o desenvolvimento sustentável das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da estruturação de eixos estratégicos, da articulação entre órgãos e entidades públicas, entidades paraestatais e entidades privadas representativas do setor e do incentivo ao empreendedorismo como elemento mobilizador da economia e do desenvolvimento do País.
Parágrafo único
A Política Nacional das MPEs será coordenada pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que contará com o ambiente de governança do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , por meio da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Art. 4º
São objetivos específicos da Política Nacional das MPEs:
I
promover o empreendedorismo e a liberdade para empreender formalmente;
II
promover um ambiente de negócios propício à criação, à formalização, ao crescimento, à rentabilidade, à recuperação e ao encerramento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
III
incentivar o associativismo, o cooperativismo e a capacitação ampla dos empreendedores;
IV
aumentar a produtividade e a competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte;
V
promover a expansão dos mercados interno e externo e a integração das microempresas e das empresas de pequeno porte em cadeias produtivas;
VI
auxiliar na promoção do acesso ao crédito sustentável e da concessão de garantias, e na ampliação dos recursos e dos instrumentos para desenvolvimento do empreendedorismo;
VII
promover mecanismos para geração e implementação de inovação e de tecnologias; e
VIII
promover a adoção de iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Capítulo IV
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º
São princípios da Política Nacional das MPEs:
I
a liberdade de criar e desenvolver empresas em um ambiente de negócios favorável;
II
o respeito e a efetivação do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, independentemente do regime formal e tributário;
III
a convergência regulatória com a simplificação normativa e administrativa e com o respeito às relações jurídicas plenamente constituídas;
IV
a cooperação, a comunicação e a atuação transversal na implementação dos programas, dos projetos, das iniciativas e das ações de fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte; e
V
a perenidade das iniciativas de fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Art. 6º
São diretrizes da Política Nacional das MPEs:
I
reconhecer o papel dos empreendimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte nas cadeias produtivas e o seu protagonismo no desenvolvimento socioeconômico;
II
priorizar ações que promovam:
a
a liberdade de empreender;
b
o aumento da produtividade;
c
a ampliação da competitividade;
d
a agregação de valor à produção;
e
a integração em cadeias produtivas; e
f
a expansão dos mercados;
III
incentivar iniciativas destinadas a superar a informalidade e a semiformalidade;
IV
fortalecer a atuação e a cooperação entre as entidades representativas dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, em todas as esferas de Governo;
V
reconhecer a heterogeneidade que caracteriza o segmento dos empreendedores autônomos, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
VI
promover mecanismos para aplicação de tecnologias para aumento da produtividade;
VII
promover a inovação de processos produtivos e de gestão;
VIII
formular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas em favor dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; e
IX
promover ações e iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte, para o alcance de metas que visam gerar impactos sociais positivos.
Capítulo V
DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 7º
A Política Nacional das MPEs será implementada, monitorada e avaliada por meio de estrutura de governança transversal, constituída pelos seguintes eixos:
I
desburocratização, simplificação, desoneração, padronização e tratamento diferenciado;
II
mercados local, regional, nacional e internacional e compras públicas;
III
tecnologia, digitalização e inovação;
IV
investimento, financiamento e crédito;
V
formação em empreendedorismo e capacitação empresarial;
VI
empreendedorismo individual;
VII
competitividade e produtividade; e
VIII
governança ambiental, social e corporativa.
Capítulo
Art. 8º
O Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. § 2º O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em suas ausências e seus impedimentos." (NR) " Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto: ………………………………………………………………………………………(...)" (NR) " Art. 2º-A Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e no art. 2º deste Decreto, compete:
I
elaborar o plano de trabalho da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias, e publicá-lo anualmente;
II
atuar para que os programas, os projetos, as ações e as iniciativas de órgãos e entidades, públicas e privadas, com competências relacionadas à temática de apoio e desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte estejam alinhados aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Política Nacional das MPEs;
III
apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte;
IV
formular indicadores e estabelecer metas da Política Nacional das MPEs e divulgá-los;
V
oferecer subsídios, sempre que solicitado, aos órgãos e às entidades que integram o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
VI
monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional das MPEs;
VII
deliberar sobre a emissão de recomendações necessárias ao exercício de suas competências;
VIII
propor às instâncias competentes a adoção de medidas necessárias à execução das ações estratégicas estabelecidas na Política Nacional das MPEs;
IX
propor a atualização e a revisão periódica da Política Nacional das MPEs;
X
recomendar a implementação de propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto à articulação e à integração entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente nesse segmento, para a harmonização e a potencialização dos resultados esperados; e
XI
promover a articulação com instâncias similares dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de outros países.
Parágrafo único
Caberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovar as propostas mencionadas no caput , com quórum de maioria simples." (NR)
Art. 9º
Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 8.364, de 2014 .
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Luiz França Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024