Artigo 6º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.993 de 10 de Abril de 2024
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs e altera o Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, para dispor sobre o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São diretrizes da Política Nacional das MPEs:
I
reconhecer o papel dos empreendimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte nas cadeias produtivas e o seu protagonismo no desenvolvimento socioeconômico;
II
priorizar ações que promovam:
a
a liberdade de empreender;
b
o aumento da produtividade;
c
a ampliação da competitividade;
d
a agregação de valor à produção;
e
a integração em cadeias produtivas; e
f
a expansão dos mercados;
III
incentivar iniciativas destinadas a superar a informalidade e a semiformalidade;
IV
fortalecer a atuação e a cooperação entre as entidades representativas dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, em todas as esferas de Governo;
V
reconhecer a heterogeneidade que caracteriza o segmento dos empreendedores autônomos, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
VI
promover mecanismos para aplicação de tecnologias para aumento da produtividade;
VII
promover a inovação de processos produtivos e de gestão;
VIII
formular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas em favor dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; e
IX
promover ações e iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte, para o alcance de metas que visam gerar impactos sociais positivos.